Por Wanglézio Braga / Foto: Reprodução
O governador Gladson Cameli (PP) perdeu a ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que tem o objetivo de afastar as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. O relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6394) foi o ministro Alexandre de Moraes.
A corte acompanhou o seu voto e deu um sonoro “não” ao atual gestor do Acre. A negativa do STF foi por unanimidade e por meio de sessão virtual. Os ministros votaram pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida. A votação foi encerrada no último dia 20.
Gladson pedia que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Ele argumentava que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde.
O governador alegou também que, por estar afastado dos grandes centros industriais, o estado tem dificuldades logísticas e de abastecimento de mercadorias básicas e de insumos e equipamentos médicos. Aponta ainda que o Acre tem limitações severas na prestação do serviço de saúde. Cameli relatou que, devido às restrições da LRF, as contratações na área de saúde só têm sido realizadas para substituir servidores que saíram, impossibilitando o aumento do quadro durante o estado de calamidade pública.
“Não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”, diz trecho do despacho do Relator da Matéria que citou informações adicionais da Secretaria do Tesouro Nacional, que atestam "o delicado quadro fiscal” em que se encontra o Acre, cuja relação da despesa total com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida atingiu 53,74% em dezembro de 2019 (antes da pandemia), enquanto o limite legal é de 49%. Por isso, o pedido formulado na ADI, segundo o relator, esbarra também nos princípios da eficiência da administração pública e da prudência fiscal (artigos 37, caput, e 169 da Constituição Federal).