Juiz Federal reconhece constitucionalidade do Bônus Regional da Ufac

Em decisão proferida na tarde desta sexta-feira, 19, o Juiz Federal Jair Facundes reconheceu a constitucionalidade do bônus regional de 15% acrescidos na nota dos alunos que tenham cursado todo o ensino médio em escolas públicas e privadas do estado do Acre.

Na decisão desta sexta-feira, em sentença proferida ao agravo da Universidade Federal do Acre- Ufac e pelos advogados João Rodholfo e Stephane Quintiliano, que defenderam os candidatos acreanos prejudicados do curso de medicina e que estavam na lista de espera no Sisu do primeiro e do segundo semestre de 2023, o juiz caçou a liminar que beneficiava o aluno da cidade de Campina Grande, na Paraíba, suspendendo imediatamente a matrícula do mesmo. 

JOÃO RODHOLFO - ADVOGADO

STEPHANE QUINTINELA - ADVOGADO

Logo que a liminar inicial, que suspendeu o bônus da instituição que fora favorável ao estudante, sem direito a bonificação foi publicada, a bancada federal do Acre, através dos deputados Ulisses Torres, Eduardo Veloso, Roberto Duarte e os senadores Sergio Petecão, Marcio Bittar e o coordenador da bancada Alan Rick, não mediram esforços e sairam em defesa dos alunos acreanos que seriam prejudicados,  para que se fizesse valer o direito e constitucionalidade do bônus regional adotado pela Ufac.

 

Confira a integra da decisão do Juiz Jair Facundes:

SENTENÇA TIPO "A"

PROCESSO: 1001832-04.2023.4.01.3000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO: CESAR LIMA BRASIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANA MARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO BRASIL - AC4752
POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros

SENTENÇA

I

CESAR LIMA BRASIL impetrou mandado de segurança com o objetivo de garantir sua matrícula no curso de medicina da Ufac, processo seletivo 2023, regido pelo Edital Prograd 07/2023. Essencialmente se insurge, por tachar de ilegal, o acréscimo do percentual de 15% (argumento de inclusão regional), a incidir sobre a pontuação dos candidatos que concluíram o ensino médio no Acre e arredores. Sustenta que essa bonificação regional configura vantagem ilegal e inconstitucional ao beneficiar candidatos residentes no Estado do Acre.

Desenvolve ampla argumentação buscando demonstrar a desproporcionalidade da bonificação regional e sua inconstitucionalidade. Narra, por exemplo: ter ciência do bom propósito, que subjaz à bonificação, de fixar médicos neste Estado, mas contrapõe que essa escassez de médicos não tem origem apenas no fato de estudantes de outros Estados serem selecionados para o curso de medicina na UFAC e logo se transferirem para seus Estados de origem; que a valer essa bonificação, o resultado prático seria que todas as vagas do curso de medicina seriam ocupadas pelos cotistas, de modo que não haveria ampla concorrência etc. Menciona, em abono de sua tese, precedentes do TRF1 e STF. Esclarece que simulou sua inscrição no processo seletivo com uso do bônus regional e sem aplicação dessa vantagem, verificando que no primeiro seria aprovado, e, no  segundo, obteria boa classificação dentro das vagas (pet inicial, p. 2). Diz não ter a intenção dese “aproveitar do bônus regional”, mas que realizou sua inscrição utilizando-se do bônus, pois  não teria como demonstrar que ficaria dentro das vagas ofertadas nem assegurar sua vaga caso  assim não procedesse (idem). Liminar concedida em parte para o fim de garantir que o impetrante não fosse afetado pela incidência do bônus na disputa pela vaga no curso de medicina (id 1512920368). Interpostos embargos de declaração pela Ufac (id 1532751394). Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (id 1541352379). Rejeição dos embargos de declaração pela decisão id 1544098875. Agravo de instrumento interposto pela Ufac junto ao TRF1, ainda sem decisão (m1565489872).

Pedido de ingresso como litisconsortes passivos de alguns candidatos às vagas do curso de medicina, sob a alegação de que, como candidatos, são e foram afetados pela decisão (Id 1577572880). Aduziram que a decisão proferida os prejudica, uma vez serem candidatos na referida seleção, tendo sido beneficiados pelo bônus em suas classificações finais. Asserem, ainda, a necessidade de inclusão da União (SISU) no polo passivo, considerando a total inviabilidade técnica da UFAC, já que não dispõe de qualquer ingerência sobre a listagem e necessidade de modificação desta, o que somente pode ser realizado pelo Ministério da Educação no âmbito do Sistema de Seleção Unificada – SISU. Por fim, aludem à inadequação da via eleita, vinculação ao edital, litigância de má-fé do impetrante e indícios da prática de crime de
falsidade ideológica, além da necessidade da modulação dos efeitos da decisão em razão da irreversibilidade da medida e do periculum in mora inverso.

A Ufac juntou aos autos relatório sobre a implementação do bônus do argumento de inclusão regional (id 1608599852). Parecer do Ministério Público Federal, suscitando preliminar e opinando, no mérito, pela denegação da ordem, por entender regular o bônus geográfico (id 1628042858).É o relato do essencial.

II

Litisconsórcios passivos Pretendem os manifestantes o ingresso no presente feito na condição de litisconsortes passivos necessários. Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em certames públicos, uma vez não titularizarem direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os  candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto

no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no
REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na
PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DEFARIA, DJe 8.8.2018.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local cassou a sentença prolatada em juízo de primeira instância por entender ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de Mandado de Segurança, uma vez que atingiria a esfera jurídica de terceiros.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários,porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto noartigo 47 do Código de Processo Civil. Precedente:
AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 7.4.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201402250820, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2015 ..DTPB:.)
No que pertine à necessidade de inclusão da União (Sisu) no feito, sob argumento de que a UFAC não dispõe de qualquer gerência sobre o sistema do SISU e, portanto, não pode ser responsável pela gestão das pontuações, configurando matéria pública, anoto que a decisão proferida nos embargos de declaração (ID1544098875) afastou referido argumento, aduzindo e demonstrando que a Pró-Reitoria de Graduação da UFAC, em caso análogo, deu cumprimento ao determinado sem maiores dificuldades.

Os demais argumentos levantados, inclusive na petição ID 1597246848, restam prejudicados em face da não admissão dos manifestantes nos autos, como litisconsortes
passivos necessários.

O Ministério Público Federal pleiteou que os efeitos da decisão nesta mandamental se restrinja às partes. Ocorre que assim foi feito, até pela impossibilidade de um mandado de segurança ter efeitos símiles aos da ação de inconstitucionalidade ou ação civil pública. Anoto, porém, que seria mais racional que ações desta natureza fossem preventas para um juízo, com recurso para uma turma (ou câmara), evitando-se que num mesmo certame vigore, por força de decisões judiciais e da independência própria dos órgãos jurisdicionais, regras diferentes. Se e quando isso ocorrer, haverá mais uniformidade, celeridade e previsibilidade. Por ora, legem habemus.

Mérito
O bônus de inclusão regional – breves considerações Ainda que sinteticamente, cabem uma ou outra consideração sobre o bônus ou benefício atribuído pela Ufac a quem concluiu todo o ensino médio na região do Acre e adjacências, em vantagem que impossibilita ou dificulta sobremaneira candidatos de outros Estados de ingressarem naquela IFES.

Essa política foi adotada por várias instituições de ensino com vários formatos (reservas de um percentual de vagas, atribuição de um percentual etc.), e tem sido objeto de
forte impugnação e controvérsias e, em especial no Judiciário, enseja decisões conflitantes não  só por tribunais, mas no interior dos próprios tribunais e com muita frequência pelo mesmo relator ou juiz.

Há várias razões para essa controvérsia tão acirrada nos tribunais e na sociedade:toda vez que a distribuição de uma oportunidade ou um recurso escasso são definidos a partir da cor da pele, origem, credo, classe ou ideologia há uma legítima suspeita de discriminação infundada, nascendo para o Estado (lato sensu) a obrigação de justificar por que recursos públicos, por que recursos da coletividade são destinados a determinadas pessoas, beneficiando- as, e não a outras.

Aquela suspeita que promana naturalmente de todo tratamento diferenciado deve ser afastada com boas razões. Distinções, quando justificadas, são aceitas, e nos deparamos com esse fenômeno em tamanha quantidade que não percebemos, por vezes. Não aceitamos que qualquer pessoa preceitue medicamentos, só médicos; é bárbaro e intolerável impedir alguém de ocupar um emprego, mas aceitamos quando bombeiros são selecionados entre aqueles que detêm as condições físicas melhores em detrimento de outros, nem tão qualificados fisicamente; impedimos cegos de conduzir veículos, mas aceitamos pessoas paraplégicas etc. Parafraseando Arquimedes, “dê-nos uma razão justificadora, e aceitaremos a distinção”. Muitas vezes a razão exposta não será consensual. Haverá divergências e um debate
rico pode demonstrar que a motivação exposta se sustenta. Ou não.

Se num país predominante negro, há majoritariamente brancos nos cursos e profissões mais nobres, é indicativo de que a cor da pele é critério de exclusão, o que legitima, ao menos prima facie, política pública para diminuir esse fator de discrímen injustificado.

O bônus geográfico insere-se nessa discussão, com algumas complexidades a mais. No geral há consenso quanto à instituição de políticas públicas destinadas a grupos
vulneráveis, buscando reequilibrar as diferenças advindas da renda ou cor da pele, por exemplo. Mas com relação ao bônus regional a controvérsia se estende mais, e há profunda divergência quanto a saber se o público beneficiado pode ser considerado vulnerável: estudantes que concluíram o ensino médio na região do Acre e vilarejos próximos. Há mais: ainda que se aceitássemos como grupo vulnerável, abstratamente, alunos nessa condição, há fundada  divergência quanto a saber quais instituições podem adotar essa política: toda e qualquer universidade pública? Aquelas mais afastadas de outros núcleos acadêmicos? Somente aquelas localizadas em cidades com déficit acentuado de médicos ou outros profissionais? Etc. Assentado esse panorama, segue decisão que levará em consideração nem tanto os precedentes do TRF1 e outros regionais sobre o tema, quer porque algumas decisões são bem vagas ou lastreiam-se em algo como “caráter precautivo”, ignorando que quando se afasta ou se mantém uma regra de um certame seletivo alguém ganhará uma oportunidade, e outro a perderá, de sorte que a decisão que se propõe a evitar um dano, por precaução, deve antes bem definir quem aparenta ter o melhor direito; quer porque a esses precedentes dialogam, e devemdialogar, com as decisões temáticas do STF; quer porque há precedente recente sobre o qual aqueles tribunais regionais federais ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar, o que acentua a necessidade de reavivar o debate à luz das novas balizas jurisprudenciais e fatos a ela relacionados. A razão de ser do Direito, pelo menos a mais aceita, é a segurança, estabilidade e previsibilidade. Mas a pororoca de decisões variadas sobre o tema pouco tem contribuído para pacificar o tema e, na prática, torna a vaga numa universidade decidida por uma questão bem  aleatória, a depender do juiz, do relator ou do Tribunal responsável pelo julgamento (ésintomático que em alguns lugares e/ou instâncias o Ministério Público promova ações contra o bônus; em outros, emite parecer rejeitando-o). Não se trata de crítica, mas de reconhecer que a matéria ainda não está decidida em definitivo, que pende projeto de lei sobre o tema e que hámuitas variáveis a serem examinadas. Por outro lado, agora parafraseando Fernando Pessoa,“decidir é preciso, viver não é preciso”, e cada juiz, em cada processo apenas deverá decidir o mais publicamente possível, expondo suas razões em colaboração para um debate público que não se esgotará neste Juízo e Seccional. Bem que poderia ser diferente. Deveria ser diferente e as instituições e alunos deveriam saber de antemão as regras válidas, diminuindo a insegurança mjurídica e permitindo maior planejamento e escolhas. Pontuo que este magistrado, em várias e várias decisões, manteve o bônus regional. A partir da decisão do STF proferida na ADI 4868, em razão da fundamentação peremptória ao afirmar a inconstitucionalidade de todo e qualquer adicional baseado na origem, alinhei-me àquele entendimento. Seguiu-se nova decisão do STF, no RE 614.873 com repercussão geral e efeito vinculante, em 24/04/2023, quando a Corte Excelsa decidiu pela inconstitucionalidade da reserva de 80% das vagas da Universidade Estadual do Amazonas para estudantes da Região. Apesar do veredito final pela inconstitucionalidade, houve nesse julgamento um atenuamento, ventilando- se a hipótese de que nem todo acréscimo em razão da origem seria ilegítimo. O Ministro Marco Aurélio foi taxativo ao afirmar que o percentual de 80% das vagas seria desproporcional, admitindo porém outro percentual ou critério, mas não esclareceu qual seria. Mais elaborado foi o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, representativo da corrente que aceita como constitucional vantagem em razão da origem, desde que fundada. Por primeiro, reiterou as vantagens advindas da pluralidade de origens geográficas, culturais e econômicas para o crescimento intelectual, e que as políticas afirmativas se justificam quando destinadas a proteger grupos vulneráveis:[...] para que a ação afirmativa se justifique, é preciso que a distinção de tratamento seja realizada para beneficiar um grupo social que esteja em uma situação de desigualdade decorrente de circunstância histórica que lhe é particular. Daí porque, com frequência, as políticas de cotas adotam o critério de raça, gênero ou condição socioeconômica, a fim de contemplar pessoas negras, indígenas, mulheres e pobres. Isso porque, na estrada da vida, esses grupos já começam em situação de desvantagem, diante do racismo estrutural, da misoginia e da baixa mobilidade social. Após fixar essa premissa fundamental, pontuou o Eminente Ministro: 22. Nessa linha, a inconstitucionalidade da política de cotas ora analisada não significa que é vedada toda e qualquer ação afirmativa que adote o critério espacial ou de origem. Afinal, o Brasil é um dos países mais desiguais do mundo e as regiões Norte e Nordeste ainda têm índices menores de desenvolvimento humano do que as demais. É inegável que os seus cidadãos têm maior dificuldade de acesso à educação, saúde, saneamento básico, transporte e outros direitos básicos, o que obstaculiza a sua ascensão social e os inferioriza no plano do reconhecimento. Nesse cenário, em alguns casos, pode ser pertinente a adoção de um critério diferenciado para superar disparidades regionais e democratizar os espaços públicos. Vale dizer: no caso da política de cotas da Universidade do Estado do Amazonas, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a reserva de vagas é de 80%, o que atenua excessivamente a diversidade do corpo discente e nega oportunidades a pessoas em situação de vulnerabilidade ainda maior, como aquelas de Estados menos desenvolvidos do que o Amazonas. Trata-se, pois, de um critério injustificável, inidôneo e discriminatório. (Sem grifos no original). No item 20 de seu alentado voto, o Ministro Luiz Roberto menciona justamente o Estado do Acre como um dos Estados menos desenvolvido. Conforme esse voto, um adicional seria legítimo sob certas circunstâncias, de modo que o debate não será hipotético, mas concreto a partir da verificação, ou não, de certas condições: se há na região da IES que instituiu o bônus fatores que lhe autorizam, como substancial desnível do sistema educacional quando em cotejo com outros centros, acentuada falta de profissionais naquela região em comparação com outros Estados etc. Aceitando-se essa premissa, constata-se, com facilidade, que tais vantagens devem perdurar – aliás, como toda política afirmativa – até e quando perdurar as condições fáticas que lhe autorizam, de modo que a IES deve elaborar e manter estudos sobre o resultado de sua política.Com base nessas premissas, observa-se que o Acre tem 1,59 médico por mil

habitantes, quando a média nacional é 2,80 (disponível em:https://demografia.cfm.org.br/dashboard. Acesso em 16/05/2023).

Tem-se aí um dado concreto: faltam médicos no Acre. Há, certamente, várias razões, que passam pela ausência de maior incentivo quer profissional, quer salarial, quer
acadêmico na região. Porém, os dados brutos nos dão outras informações relevantes: levantamento realizado pela Ufac aponta que estudantes oriundos do Acre apresentam maior índice de conclusão (tabela 5).  O mesmo estudo mostra que os concludentes do curso de medicina originários do

Acre se registraram no Conselho Regional de Medicina do Acre em percentual muito superior aos formandos originários de outros Estados da Federação. Por outras palavras: a política de inclusão se mostra apta a corrigir ou minorar os problemas sistêmicos relacionados à saúde pública e médicos no Estado do Acre. O relatório da Ufac, dentre outros dados, fornece elementos para ilustrar outro aspecto relativo ao impacto do bônus regional na distribuição da origem dos alunos. Para melhor compreendê-lo, deve ser relembrado, nos termos da resolução que o criou em 2018, que o objetivo era tentar equilibrar as grandes diferenças entre os sistemas de ensino verificadas entre os Estados Brasileiros. Ou seja, reconhece-se que o sistema educacional de vários Estados brasileiros apresenta mais recursos virtuais, professores com maior formação acadêmica, maior rede de apoio aos alunos e diversidade etc. Dados do censo INEP (utilizado para instruir a  Resolução Ufac), apenas a título ilustrativo, mostra que o Acre possui apenas 16% de suas escolas com biblioteca, enquanto a média nacional é de 36%, bem evidenciando o desnível entre os sistemas de ensino no Brasil. Reconhecido esse contexto de grande desnível entre os sistemas educacionais nos Estados brasileiros, aquele estudo da Ufac mostra uma evolução na quantidade de estudantes que concluíram o ensino médio no Acre, como se observa na tabela 1 e gráfico 1. O mandado de segurança se oferece como meio apto a debelar ilicitudes aberrantes, tal qual seria a adoção de ação afirmativa que concedesse a grupo privilégio à qualquer ótica infundado. Mas a vantagem relativa conferida aos candidatos alcançados pela política questionada na inicial, à luz de tudo quanto exposto nesta decisão, admite contemporizações quanto à legitimidade – endossadas, inclusive, no trecho transcrito do voto do Min. Barroso. Por isso mesmo, apenas um debate judicial ampliado, em que houvesse discussão prévia do conteúdo normativo da regra e com diferimento das oportunidades de contraposição das razões envoltas nessa temática, poderia autorizar a revisão do ato impugnado. O tanto exposto já é suficiente para o presente momento processual para dizer que o quadro fático se amolda às condições delineadas nos votos que compõe a corrente majoritária expressa no RE 614.873. E, nesse contexto, deve ser assumida a constitucionalidade do bônus regional instituído pela Ufac, até e quando presentes as condições fáticas que lhe justificam.

III

Com essas razões, reconhecendo a constitucionalidade e regularidade do argumento de inclusão regional instituído pela Ufac através da Res. 25/2018, DENEGO a
segurança pleiteada nestes autos e, em consequência, CASSO a liminar concedida. Oficie-se para cumprimento e encaminhe-se cópia desta sentença à Relatora do Agravo noticiado nestes autos. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1a Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.

JAIR ARAÚJO FACUNDES
Juiz Federal

 


Lavar as mãos
A lavagem deve ser feita frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos, respeitando os 5 momentos de higienização.


Não tocar o rosto
Evite encostar as mãos não lavadas na boca, nos olhos e nariz. Essas são as principais portas de entradas do coronavírus no organismo.


Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar
O ideal é usar cotovelo ou lenço. Se utilizar papel, jogue fora imediatamente.


Usar álcool em gel
Se não houver água e sabonete para lavar a mão, use o álcool gel 70%, que é eficiente para matar o vírus e outras possíves bactérias.


Evitar contato se estiver doente
Quem está com sintomas de doença respiratória deve evitar apertar as mãos, abraçar, beijar ou compartilhar objeto. Se puder, fique em casa.

Usar máscara se apresentar sintomas
Quem está com sintomas como tosse e espirro deve usar máscara mesmo sem o diagnóstico confirmado de covid-19.