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Justiça obriga fazendeiros a indenizarem povos indígenas

13/11/2009 às 19h11m

Foto: Francisco Chagas

Redação,
Do oriobranco.net


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenação milionária imposta a madeireiros do norte do país que retiraram, ilegalmente, madeiras da terra indígena Kampa, na região do Rio Amônia. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Tribunal consideram válida decisão das instâncias ordinárias que determinaram aos réus o pagamento de aproximadamente R$ 1,5 milhão. Este valor foi estipulado como indenização pelos 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro, extraídos durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

Os madeireiros foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena Kampa, e de aproximadamente R$ 6 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental na área explorada. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15 milhões. A Ação Civil Pública contra os exploradores foi movida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Julgamento no STJ  -No julgamento do Recurso Especial os réus alegaram que a Justiça Federal era incompetente para julgar a demanda. No mérito, solicitaram a redução do valor da indenização e requereram que o processo foi considerado prescrito.
Esses argumentos foram rebatidas pela Funai, representada pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Em voto favorável à Fundação e ao MPF, a ministra relatora, Eliana Calmon, afastou os argumentos apresentados pelos madeireiros e ressaltou que a reparação de danos ao meio ambiente não prescreve, ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo.

No que diz respeito à intenção dos réus de reduzir o valor da condenação milionária, a ministra ressaltou que os valores arbitrados pela primeira instância estão de acordo com a magnitude da degradação ambiental praticada com a invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira. A relatora lembrou que, de acordo com a Súmula 7, do STJ, não é possível revisar, em recurso especial, entendimento judicial que foi firmado com base em provas juntadas ao processo.

O STJ informou que nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro grau. Isso impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.
A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da AGU. Ref.: Recurso Especial nº 1.120.117/AC

 

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